Poder de Controle do Empregador sobre o Empregado e seus Limites.


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É de conhecimento comum que o empregador tem poder de controle sobre o empregado, mas qual a extensão desse poder? Quais os seus limites? Será permitido realizar revistas íntimas, utilizar câmeras no local de trabalho para observar os empregados ou monitorar seus e-mails pessoais?

O empregador na vigência do contrato de trabalho possui o poder de direção para desenvolver sua atividade empresarial. O mencionado poder se subdivide em poder de organização, poder de controle ou fiscalização e o poder disciplinar ou sancionador.

O poder de organização está intrinsecamente direcionado ao poder de estabelecer regras, condutas, para que o empregado exerça sua atividade laboral da melhor forma possível. É importante frisar que as regras devem se restringir ao trabalho efetuado, ou seja, o que o empregado faz ou deixa de fazer fora do local do trabalho não interessa ao empregador, desde que não atinja a sua função exercida na empresa.

Já o poder disciplinar ou sancionador diz respeito às punições acarretadas pelo empregado previstas no ordenamento jurídico, quais sejam advertência, suspensão e as situações que ensejam justa causa.

O poder de controle ou fiscalização do empregador exterioriza-se através de várias formas, como o controle de qualidade no interior da empresa, o registro do cartão de ponto para o controle do horário do empregado, etc. Entretanto, hoje em dia algumas formas de controle estão causando polêmica. Isso vem ocorrendo com a aplicação das revistas íntimas, das câmeras e do controle dos e-mails dos empregados, principalmente. Atenhamo-nos a elas.

No que tange à revista íntima, a discussão perde força perante o ordenamento jurídico, o qual já repugnava tal prática, tendo em vista a aprovação do Enunciado 15 pela Sessão Plenária do TST, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, publicada em dezembro de 2007. Vejamos o disposto no Enunciado nº 15:

REVISTA DE EMPREGADO

I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus pertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador.

II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A, inciso VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inciso I, da Constituição da República.

Como se pode observar no enunciado supramencionado, a própria CLT já reprovava a realização de revista íntima para as empregadas, sendo mister prevalecer o direito à dignidade do trabalhador, a qual deve ser protegida durante a vigência total do contrato de trabalho.

Tal medida, infelizmente, ainda é utilizada por alguns empregadores, causando um enorme constrangimento para os empregados, que têm sua intimidade violada muitas vezes na presença dos colegas de profissão.

Quanto à utilização da revista como meio de controle, Alice Monteiro de Barros, em seu Curso de Direito do Trabalho, afirma ser possível a medida: "Quando utilizada, a revista deve ser em caráter geral, impessoal, para evitar suspeitas, por meio de critério objetivo (sorteio, numeração, todos os integrantes de um turno ou setor), mediante ajuste prévio com a entidade sindical, ou com o próprio empregado na falta daquela, respeitando-se ao máximo os direitos da personalidade (intimidade, honra, entre outros)."

O citado posicionamento parece-nos equivocado, tendo em vista a impossibilidade de se preservar qualquer tipo de direito com a utilização de práticas ofensivas, como é o caso das revistas nos empregados.

Outro tópico é a utilização de câmeras no local de trabalho. A doutrina é pacífica em afirmar que a utilização de câmeras para a segurança da empresa é perfeitamente admissível. Contudo, para essa prática, faz-se necessário informar aos empregados sobre a utilização do respectivo equipamento.

Vale ressaltar, também, que é terminantemente proibido o uso de câmera direcionada única e exclusivamente para um determinado empregado, bem como a utilização de câmeras no interior dos banheiros da empresa. A aplicação de tais medidas não possui sequer fundamento por parte do empregador.

Quanto ao uso dos e-mails, o controle realizado pelo empregador deve ser informado ao empregado. No entanto, aqui cabe uma ressalva: o empregador pode monitorar o e-mail corporativo do empregado, aquele utilizado para a realização do seu trabalho. Por outro lado, o e-mail particular não pode ser verificado, para evitar violação da intimidade do trabalhador.

Por fim, o poder de controle do empregador deve ser aplicado, mas através de meios lícitos, viáveis, que não atinjam o direito da dignidade da pessoa humana como um todo. Deve-se procurar a todo custo evitar o constrangimento e a exposição do empregado a situações vexatórias, pois só assim haverá menos demandas judiciais por acusação de assédio moral.

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Fernanda Grangeão