Informática By Evilasio Tenorio / Share 0 Tweet Os contratos são acordos lícitos que visam a transferência/aquisição de direitos. O civilista Clóvis Beviláquia define Contrato como "acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos". Esse acordo de vontades, ao longo do tempo, sofreu as influências das sociedades vigentes, que, ao passo do desenvolvimento, obrigou o Direito a respaldar seus novos costumes. E este desenvolvimento propiciou o surgimento de um novo tipo de contrato, ainda não previsto pelas normas legais: o Contrato Eletrônico. Os contratos são acordos lícitos que visam a transferência/aquisição de direitos. O civilista Clóvis Beviláquia define Contrato como "acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos" [1]. Esse acordo de vontades, ao longo do tempo, sofreu as influências das sociedades vigentes, que, ao passo do desenvolvimento, obrigou o Direito a respaldar seus novos costumes. E este desenvolvimento propiciou o surgimento de um novo tipo de contrato, ainda não previsto pelas normas legais: o Contrato Eletrônico. Esta modalidade, talvez uma das maiores evoluções da sociedade moderna e fruto de um vertiginoso aumento da globalização aliado a uma massificação dos recursos eletrônicos, tornou-se um usual mecanismo de concretização de negócios que, em sua maioria, dispensa qualquer contato físico entre as partes interessadas. Dia após dia, cada vez mais pessoas, físicas ou jurídicas, realizam compras ou concretização de negócios virtualmente. Este novo recurso, que tem na Internet seu meio de comunicação essencial mas não absoluto, engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações por via eletrônica, daí advém a titularidade . Só que esta novidade contratual dispensou qualquer referência às noções da territorialidade e temporalidade contractual, e impõe aos operadores do Direito uma série de desafios. Tal modalidade, que embora esteja em grande e constante evolução, ainda não possui uma previsão legal. As sociedades não são entidades estáticas, evoluem continuamente com o passar dos tempos, e o Direito, ao visar regular os hábitos e atividades sociais, deveria necessariamente acompanhar esta evolução, alterando ou dando novas interpretações às regras jurídicas existentes em cada país . Mas como alterações de costumes são essencialmente mais velozes do que as legislatives, a adequação do Contrato Eletrônico ao cenário jurídico brasileiro se dará através da analogia, identificando cenários semelhantes aos previstos, e aplicando-lhes as regras convencionadas. Como definir a validade de um contrato estabelecido por meio eletrônico, se não há como se ter uma prova física evidente da concordância das partes? Mesmo a assinatura destes, até então levadas a efeito pela rubrica de próprio punho dos contratantes, vem sendo substituída pela denominada assinatura digital? A verdade é que a informática tem se aberto para as relações transindividuais de modo irreversível, contudo, trazendo consigo um problema já conhecido do Homem, o da segurança na transmissão de informações. Os ataques de hackers, a instalação accidental de virus-espiões, etc., causam um certo temor ao utilizar-se tais ferramentas virtuais. Mas ao mesmo tempo, profissionais buscam dar cada vez mais segurança e fidedignidade às transações e transferência de informações via Internet. Mas todo e qualquer cenário que porventura venha a ser encontrado virtualmente deve ser compreendido e não-rejeitado pelo Direito. Cabe a este regular tais situações, visto que já se constituem numa realidade no dia-a-dia daqueles que se utilizam da Internet nas suas transações, seja através de uma releitura de suas regras, seja por meio da edição de novas normas que permitam lidar satisfatoriamente com esta nova realidade, e suas sequelas jurídicas . o contrato estabelecido por meios tradicionais, para que haja o acordo, e consequentemente o contrato, deve uma das partes convergir em direção à outra, na forma da policitação ou oferta, e em busca de um ideal comum, onde ambas firmam um pacto transcrito e reconhecido por todos. Só que, por meio eletrônico, algumas questões surgem. Através da internet, há vinculação do que foi ofertado na hora da formação do pacto? Em que momento é considerado concluído o Contrato Eletrônico? No caso da internet, em havendo policitação por site internacional, qual será a legislação aplicável? O nosso Código Civil, no artigo 1.080, diz que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela , da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". O Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90) propõe no seu artigo 30 que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Lendo estes trechos previstos legalmente, e excetuando-se os descritos no próprio corpo do art. 1.080, e art. 1.081, entendemos que a regra do ordenamento jurídico é a que existe a vinculação do fornecedor à oferta. Aparentemente uma das questões foi resolvida. Mas sabemos que muitas vezes as ofertas são estabelecidas por sites comerciais hospedados em servidores dedicados em outros países [2]. O detalhe é que tal regra vale apenas para fornecedores estabelecidos em território nacional. (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 9, § 2º ; C.C., art. 1.087) [3] Como definir a responsabilidade de uma empresa com base e funcionamento geral unicamente nos Estados Unidos, se porventura aceitar a encomenda de um cliente no Brasil e daí resultar algum problema no que diz respeito ao cumprimento do contrato em todos os seus ditames legais? A princípio, a loja virtual daquele país deve responder única e exclusivamente às leis do local onde está instalada, e não às nossas, exceto se houvesse um acordo internacional de cooperação nesta área. Sabemos que uma proposta feita a pessoa presente deixa de obrigar o proponente se esta não é imediatamente aceita (CC, art. 1.081, I). No caso da internet, poderíamos enquadrar as salas de bate-papo (ou chat) ou programas de comunicação instantânea (como o MSN ou o ICQ), o uso da webcam (câmera virtual que possibilita pela internet, em tempo real, contato não somente auditivo, mas também visual) e até de softwares que propiciam uma comunicação idêntica à telefônica, ou que interage com este meio de comunicação (como o Skype ou o UOLFone), ou a troca de mensagens instantâneas (torpedos via celular). O próprio Código Civil admite como proposta feita entre presentes as realizadas por meio de telefone, é, por analogia, pode-se admitir o uso de tais recursos tecnológicos. Já na proposta estipulada entre ausentes, deixa de existir a obrigação do proponente se: a) tiver decorrido tempo suficiente para chegar lhe chegar a resposta de aceitação ou não do proposto, em não havendo prazo fixado para tal desiderato; b) não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; e c) se, antes da resposta, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente (CC, art. 1.081, II a IV). A questão é que, como disposto no caso A, a relativização do que se considera por tempo suficiente deverá obedecer a cada caso especificamente. Aqui se enquadra a proposta feita via e-mail, já que por mais rápida que seja a troca de mensagens via utilização do correio eletrônico, pode acontecer de o oblato demorar a checar sua caixa postal virtual, ou não ter o costume de consultá-la com freqüência, quebrando-se a idéia de instantaneidade. A grande polêmica se dá ao identificar o exato momento da constituição do contrato entre ausentes, já que duas correntes diferentes existem. A primeira é a Teoria da Agnição ou Declaração, subdividida em duas espécies, Expedição e Recepção. A teoria da Agnição entende que encontra-se concluído o contrato no momento em que a proposta é aceita pelo oblato [4]. A modalidade da Expedição diz que considera-se concluído o contrato no momento em que é expedida a correspondência contendo a resposta afirmativa. Já na Recepção, exige-se o recebimento por parte do policitante da resposta enviada pelo oblato. A segunda é conhecida como Teoria da Cognição ou Informação. Aqui, o contrato entre ausentes se forma no exato momento em que o proponente tem conhecimento da resposta do aceitante. A sua recusa se dá ao momento em que oferece muitos riscos para o oblato, uma vez que poderá muito bem o policitante agir com dolo ou má-fé, ao, já tendo recebido a aceitação, recusar-se a dar conhecimento da mesma, visando benefício próprio. A teoria adotada, como regra geral, pelo nosso Código Civil, foi a da Agnição na modalidade Expedição, conforme se depreende da redação do caput do art. 1.086, ressalvados, portanto, os casos de retratação (CC, art. 1.085), ou havendo extemporaneidade na resposta, quando para tanto é dado um prazo certo, ou mesmo quando há o comprometimento, por parte do proponente, em se aguardar uma resposta (Teoria da Cognição). Para o estabelecimento de Contratos Eletrônicos deve ser utilizado o mesmo entendimento, embora possa causar certos contratempos, uma vez de que a aceitação que deveria ser encaminhada ao proponente extravie-se antes de chegar ao seu destino, a caixa postal virtual do policitante. É costume da maioria dos usuários de internet de utilizarem serviços gratuitos de e-mails (como Hotmail, YahooMail! ou Google Mail), que podem reter involuntariamente algumas mensagens por entenderem ser spams [5], ou por instabilidade de seus servidores que findem por excluir algumas mensagens (tais riscos estão inclusos no Contrato de Prestação de Serviços apresentados por estes sistemas, que deve se aceito pelo usuário sob pena de não-prestação do serviço). Mas o estabelecimento do prazo pode ser evidenciado, uma vez que existem mecanismos que possibilitam ao proponente ter o conhecimento do recebimento e da leitura da proposta enviada. A verdade é que, mesmo com a escassez de normatização, os Contratos Eletrônicos podem ser aplicados livremente sob a égide do Código Civil, regulamentador das relações inter-pessoais abençoadas pela legislação brasileira. O fenômeno da internet é parte de um novo movimento social de caráter benéfico e irreversível, fazendo-se necessário que tal ramificação da vida social seja abraçada pelo cenário jurídico brasileiro, carente de regulamentação acerca do tema, para pacificar-se eventuais conflitos oriundos dos choques de interesse que porventura venham a existir. A formação/constituição de Contratos Eletrônicos é plenamente aceitável, indiferente das diversas formas de constituição contratual existentes, salvo aquelas para os quais a lei prevê formalidades específicas. Há, no entanto, a necessidade de conferir-se segurança, autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos (dentre os quais, os contratos), seja por que meio tecnológico for, o que deve ser feito por intermédio de lei própria para tratar do assunto. Este é um tema recente mas complexo, que abrange uma série de fatores e possibilidades novas, cujas discussões tornam-se inesgotáveis fontes de debate. Tal assunto está ainda muito longe de tornar-se algo pacificado doutrinária e juridicamente. A necessidade de novos profissionais voltados para esta ramificação do Direito Comercial, com intrínsecas ligações no Direito Civil e Internacional, faz com que o Direito da Informática seja uma área promissora para os futures bacharéis, que venham mesclar inovação e talento para tornar estes novos costumes sociais algo presente no ordenamento jurídico. O mundo já não vive sem a tecnologia, e o Direito também não resistirá muito tempo sem esta. Negar a existência destes novos costumes é negar a existência do próprio Direito, fruto dos constantes processos sofridos pelas sociedades, tornando-se aos poucos adequados à população para o qual foi desenvolvido. O Direito deve refletir o pensamento e o modo de vida da sociedade para o qual foi desenvolvido, e não o contrário. _______________ [1] BEVILÁQUIA, Clóvis e MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais , Ed. Forense, RJ:2000 [2] Servidores dedicados – Computadores centrais programados especificamente para o funcionamento do software destinado a gerir a loja virtual, ligados a internet para receber visitas virtuais de compradores e/ou navegantes em geral. [3] LICC, art. 9º, § 2º: "A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente" . CC, art. 1.087: "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". [4] Oblato – pessoa a quem é direcionada uma proposta contratual. [5] Spams – mensagens virtuais indesejadas, muitas vezes contendo vírus.