Hypocrisis By Luiz Afonso Alencastre Escosteguy / Share 0 Tweet “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” O recente caso da ex-deputada Luciana Genro, tornada inelegível à Câmara de Vereadores de Porto Alegre, por ser filha do Governador Tarso Genro, seu pai, coloca a ressalva sobre uma questão: o possível anacronismo do princípio em que se baseou o legislador constituinte para lavrar o texto constitucional acima. É farta a literatura jurisprudencial sobre o caso, mas todas convergem para considerar como fundamento, como princípio, evitar a patrimonialização familiar do poder, a manutenção de coronelismos eleitorais, para evitar-se a “perpetuidade ou prolongada presença de familiares no poder” (RE 543117 AgR/AM). No mesmo agravo cita-se voto do Min. Celso de Mello em outro julgado (RE 158314) onde se lê: “O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva do preceitos que lhe compõe a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. O primado da ideia republicana – cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade – rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental , comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral”. A ressalva que mencionei acima não se refere às possíveis interpretações da norma; diz respeito ao princípio que a sustenta e do qual fazem uso os julgadores. Não há sociedade democrática onde não haja a capacidade do povo para o pleno “exercício do regime democrático” e da “liberdade”. Dito de outra forma, a maturidade política de uma sociedade se faz pelo exercício e não pela tutela, como se incapaz fosse de aprender com os próprios erros e escolhas políticas. É anacrônico o texto constitucional por remeter a um tempo que se pretende seja pretérito na sociedade brasileira, mas que efetivamente só o será se ao povo for dada a oportunidade de educar-se politicamente. Tutela-se o incapaz em detrimento de educa-lo para que assuma sua cidadania e para que se torne capaz de utilizar três das mais importantes ferramentas: a educação, o controle e a liberdade. Da educação para o controle resulta ser possível que pai e filha assumam esferas diferentes de poder. A transparência já está aí para que o controle seja levado a efeito. A norma impede o exercício do controle e, por conseguinte, o amadurecimento democrático. Preocupou-se o legislador – e preocupam-se os intérpretes – em impedir que se invista na educação política da sociedade e, com isso, tira-lhe a liberdade. O exercício da liberdade de escolher a quem quiser – mesmo que sob influência do poder “familiar” – e depois verificar a possibilidade do erro, não mais votando na “família”. Estamos já a pleno século XXI, mas com normas a reger pessoas dos séculos XIX e XX. É o que parece, à luz das interpretações judiciais. É hora de tanto o Poder Judiciário quanto o Legislativo começarem a rever seus posicionamentos. Na era do conhecimento e da comunicação instantânea, não mais se admite uma tutela como se ignorantes fossemos, prontos a sermos sempre moldados pelo “poder familiar”. Que o caso da Luciana Genro – e tantos outros – nos leve a exigir dos legisladores uma nova legislação; e dos julgadores – a quem compete conformar a norma à realidade – novas interpretações, de modo a que ambos sejam o que devem ser: reflexo da sociedade, não a sociedade mero reflexo deles. Democracia não é tutelar a sociedade. Democracia é liberdade inclusive para errar; democracia é ensinar a controlar.