Trabalho By Fernanda Grangeão / Share 0 Tweet Warning: array_rand(): Array is empty in /home/opensador/public_html/wp-content/themes/performag/inc/helpers/views.php on line 280 Notice: Undefined index: in /home/opensador/public_html/wp-content/themes/performag/inc/helpers/views.php on line 281 A Lei 11.324/06 alterou a Lei 5.859/72, que dispõe em seu conteúdo sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. É bem verdade que a mencionada alteração não é tão recente, no entanto apresenta em seu art.4º interessante apontamento sobre a estabilidade provisória da empregada doméstica gestante… Em suma, tem ou não a empregada doméstica, quando grávida, direito à estabilidade provisória? A Lei 11.324 de 19 de julho de 2006 alterou a Lei 5.859 de 1972 que dispõe em seu conteúdo sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. É bem verdade que a mencionada alteração não é tão recente, no entanto apresenta em seu art.4º interessante apontamento sobre a estabilidade provisória da empregada doméstica gestante: "Art. 4º – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto". Os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, antes da supramencionada modificação do texto legal, manifestavam-se contrários à extensão do que estipula o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias às empregadas domésticas, haja vista que o texto da norma é explicito: a sua aplicação limita-se apenas às empregadas em sentido restrito, ou seja, empregada urbana, rural e avulsa. Assim também a Constituição Federal em seu art. 7º, parágrafo único, assegura à categoria dos empregados domésticos direitos taxativos, quais sejam: direito ao salário mínimo e sua irredutibilidade, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença à gestante, licença paternidade, aviso prévio, aposentadoria, bem como integração à previdência social. Dessa forma, observa-se que a estabilidade provisória foi excluída da seara dos direitos assegurados para as empregadas domésticas. Com o advento da Lei 11.324/06 a polêmica sobre a estabilidade foi encerrada em parte; isso porque a doutrina passou a ressaltar com firmeza a questão de tal norma infraconstitucional acrescer o direito à estabilidade provisória à doméstica, matéria não disciplinada pela Constituição Federal, principalmente no capítulo que preceitua os direitos sociais. É importante frisar, desde logo, o ponto positivo da alteração legal: a função social da norma no cenário em tela, tendo em vista que a extensão desse direito muito beneficia uma categoria de trabalhadores que tem aumentado cada vez mais no decorrer dos anos. De qualquer forma, atualmente, a doutrina e a jurisprudência encontram-se divididas sobre a polêmica da estabilidade provisória a ser aplicada para as domésticas gestantes. Uma parte defende a aplicação da Lei nº 11.324/06; a outra, a idéia de que o direito à estabilidade da gestante só se aplica para as empregadas urbanas, rurais e avulsas. Nesse impasse, cabe ao causídico decidir como melhor patrocinar o seu cliente, estando sempre atento às mudanças no posicionamento dos Tribunais, pois no fim eles é que proferem a palavra final!