Demografia By José Eustáquio Diniz Alves / Share 0 Tweet Em 2009, vamos comemorar os 15 anos da Conferência do Cairo e avaliar o processo de sua implementação, considerando os avanços obtidos e os novos desafios surgidos. A Conferência Internacional de População e Desenvolvimento (CIPD) ocorrida na cidade do Cairo, entre os dias 5 a 13 de setembro de 1994, aprovou um Plano de Ação de 20 anos que representou uma mudança de paradigma com respeito ao debate populacional, à relação entre população e desenvolvimento e às políticas populacionais. Nas duas conferências mundiais anteriores sobre população e desenvolvimento, organizadas pela ONU – Bucareste (1974) e Cidade do México (1984) – ocorreram confrontos entre visões diferentes sobre como tratar a população no processo de desenvolvimento. Alguns atores argumentavam que a redução do crescimento populacional era essencial para o desenvolvimento, enquanto outros argumentavam que “o desenvolvimento é o melhor contraceptivo”. Mas o debate entre controlistas e natalistas foi superado na CIPD do Cairo. O enfoque demográfico das políticas foi relativizado em favor de premissas de direitos humanos, bem-estar social e igualdade entre os gêneros, com uma ênfase especial na saúde e direitos sexuais e reprodutivos. Foi dada bastante ênfase à questão do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável. Certamente o fim da Guerra Fria ajudou a criar um clima propício para o consenso do Cairo. No capítulo II das resoluções da CIPD/1994 estão explicitados os princípios gerais, apresentados aqui de forma um pouco abreviada: Principio 1 – Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, reafimando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; Principio 2 – Os seres humanos são o elemento central do desenvolvimento sustentável. Tem o direito a uma vida sã e produtiva em harmonia com a natureza. Toda pessa tem o direito a um nível de vida adequado para si e para sua família, incluindo alimentacão, vesturário, habitação, água e saneamento adequado; Principio 3 – O direito ao desenvolvimento é um direito universal e inalienável, que é parte integrante dos direitos humanos fundamentais e a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento. O direito ao desenvolvimento deve exercer de maneira que satisfaçam equitativamente as necessidades ambientais e demográficas das gerações presentes e futuras; Principio 4 – Promover a equidade e a igualdade dos sexos e os direitos da mulher, assim como eliminar a violência de todo tipo contra a mulher e assegurar de que ela seja quem controla sua propria fecundidade é a pedra angular dos programas de população e desenvolvimento. Os direitos humanos das mulheres e meninas são partes inalienáveis, integrais e indivisíveis dos direitos humanos universais. Principio 5 – Os objetivos e políticas de população são parte integrante do desenvolvimento social, econômico e cultural, cujo principal objetivo é melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas; Principio 6 – O desenvolvimento sustentável como um meio de garantir o bem-estar humano, equitativamente partilhada por todas as pessoas hoje e no futuro, exige que as inter-relações entre a população, recursos, ambiente e desenvolvimento sejam plenamente reconhecidas, geridas de forma adequada e equilibrada, de maneira harmoniosa e dinâmica. Para alcançar o desenvolvimento, os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas adequadas, incluindo políticas de população para satisfazer as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras. Princípio 7 – Todos os Estados e todas as pessoas devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza como uma condição prévia ao desenvolvimento sustentável, para reduzir as diferenças de nível de vida e melhor satisfazer as necessidades da maioria dos povos do mundo. Deve ser dada especial prioridade para a situação e as necessidades especiais dos países desenvolvimento, em particular os menos desenvolvidos; Princípio 8 – Toda a pessoa tem direito ao mais alto nível possível de saúde física e mental. Os países devem tomar todas as medidas apropriadas para garantir, em termos de igualdade entre homens e mulheres, o acesso universal à serviços de cuidados de saúde, incluindo os relacionados com a saúde reprodutiva, incluindo o planeamento familiar e saúde sexual. Os programas de saúde reprodutiva deverão fornecer a mais ampla gama de serviços, sem qualquer forma de coerção. Todos os casais e todas as pessoas têm o direito fundamental de decidir livre e responsavelmente o número e o espaçamento dos seus filhos e de ter a informação, educação e os meios para o fazer; Princípio 9 – A família é a célula base da sociedade e, como tal, deve ser reforçada. Tem direito a receber protecção e apoio amplo. Nos diferentes sistemas social, cultural e políticos existem vários tipos de famílias. O casamento deve contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges, e o marido e a mulher devem estar em igualdade de condições; Princípio 10 – Toda a pessoa tem o direito à educação, que deveria ser orientada para o pleno desenvolvimento dos recursos humanos, a dignidade e o potencial humanos, com especial atenção para as mulheres e meninas. A educação deve ser concebida de tal forma a reforçar o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo os relacionados com a população e o desenvolvimento; Princípio 11 – Todos os Estados e todas as famílias deveriam dar a maior prioridade possível para as crianças. A criança tem direito a um nível de vida adequado para o seu bem-estar e ao mais alto padrão atingível de saúde e educação. Tem o direito de ser cuidada e apoiada pelos pais, familiares e sociedade e o direito a ser protegida por medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas contra todas as formas de violência, danos ou sevícia, abandono ou negligência, maus tratos ou exploração, incluindo venda, tráfico, abuso sexual e do tráfico de órgãos; Princípio 12 – Os países que acolhem imigrantes documentados devem tratá-los e às suas famílias de forma adequada e proporcionar o bem-estar social. Os serviços devem garantir a sua segurança física, tendo em conta o condições e necessidades específicas dos países, particular os países em desenvolvimento, que procuram dar resposta a estes objectivos ou exigências com relação aos migrantes indocumentados, em conformidade com as disposições das convenções e outros instrumentos e documentos internacionais relevantes. O Os países deverão garantir que todos os imigrantes todos os direitos incluídos na base Declaração dos Direitos Humanos; Princípio 13 – Em caso de perseguição, uma pessoa tem o direito de solicitar a asilo, para desfrutar em qualquer país. Os Estados têm para refugiados responsabilidades estabelecidas no Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e em seu protocolo de 1967; Princípio 14 – Ao considerar as necessidades dos povos indígenas, em termos de população e desenvolvimento, os Estados devem reconhecer e apoiar a sua identidade, cultura e interesses e permitir-lhes participar plenamente na vida económica, política e desenvolvimento social, especialmente porque ela afeta sua saúde, educação e bem-estar; Princípio 15 – O crescimento económico sustentado, com base no desenvolvimento sustentável e no progresso social exige uma base ampla, para que todos tenham as mesmas oportunidades. Todos países devem reconhecer suas responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem as suas responsabilidades nos esforços internacionais para alcançar o desenvolvimento sustentável e devem reforçar ainda mais seus esforços para promover um crescimento económico sustentável e reduzir os desequilíbrios de uma maneira que irá beneficiar todos os países, especialmente países em desenvolvimento. No primeiro semestre de 1999, a ONU realizou uma avaliação da implementação do Programa de Ação da CIPD, processo conhecido como Cairo + 5. Em 2004 foi a vez do Cairo + 10. Agora em 2009 teremos a rodada Cairo + 15 que visa avaliar a implementação das resoluções da CIPD do Cairo em todo o mundo. Sobre a CIPD Cairo + 15, falaremos em outro artigo.