A Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que completa 60 anos no dia 10/12/2008, constitui-se no marco institucional mais importante da valorização dos direitos individuais, da democracia e do desenvolvimento social, cultural e econômico.

 
O dia 10 de dezembro é a data de aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Este documento tem uma importância histórica incomensurável e se constitui em uma das páginas mais belas já escritas na trajetória humana na Terra.

A Revolução Francesa pode ser considerada a “mãe” que deu origem ao rebento mais significativo dessa história. De fato, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembléia Nacional, no dia 26 de agosto de 1789, representou, em termos sociais, uma revolução copernicana. Segundo Bobbio, com a Revolução Francesa houve uma “inversão histórica”, em que “passou-se da prioridade dos deveres do súdito à prioridade dos direitos dos cidadãos”.  Ver Alves, 2005: Demografia, Democracia e Direitos Humanos, disponível em:
http://www.ence.ibge.gov.br/publicacoes/textos_para_discussao/default.asp?pagina=2

Todavia, os direitos de cidadania iriam demandar diversas gerações para se desenvolver. Depois de duas grandes guerras, o grande salto da universalização dos direitos humanos ocorreu na segunda metade do século XX. O momento axial aconteceu com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), quando os Estados integrantes da ordem internacional do pós segunda guerra lançavam-se ao desafio de construir um código universal de direitos humanos, estabelecendo na Carta da ONU o propósito de “promover e encorajar o respeito aos direitos humanos”. Para esse fim foi criada a Comissão dos Direitos Humanos (CDH) que recebeu a incumbência de elaborar uma Carta Internacional de Direitos. Em 1948 foi aprovada sem reservas e sem votos contrários, por 48 nações, a Declaração Universal, consagrando um consenso sobre valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados.

Adotada a Declaração Universal, a ONU começou a preparar uma Convenção ou Pacto destinado a regular a aplicação dos direitos recém reconhecidos internacionalmente. Contudo, alguns países se opuseram a uma única Convenção, alegando de que os direitos correspondiam a espécies distintas: os civis e políticos seriam de aplicação imediata, enquanto os econômicos, sociais e culturais seriam de aplicação progressiva. No contexto da Guerra Fria foi difícil chegar a um acordo. Os países capitalistas realçavam os direitos civis e políticos, enquanto os países socialistas realçavam os direitos sociais econômicos. Depois de um longo processo de debates e controvérsias, a Assembléia Geral, por unanimidade, aprovou em 10 de dezembro de 1966 o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

A primeira Conferência Mundial de Direitos Humanos (Teerã, 1968) representou, de certo modo, a gradual passagem da fase legislativa, de elaboração dos primeiros instrumentos internacionais de direitos humanos à fase de implementação de tais instrumentos. Porém, foi com a segunda Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993), ocorrida após o fim da Guerra Fria, que houve uma reavaliação global da aplicação de tais instrumentos, abrindo campo ao exame do processo de consolidação e aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção internacional dos direitos humanos. A Conferência de Viena avançou no propósito de assegurar a indivisibilidade de todos os direitos – civis, políticos, econômicos, sociais e culturais – com atenção especial aos mais necessitados de proteção.

Todos esses avanços teóricos e práticos propiciaram a formulação dos direitos sexuais e reprodutivos, aprovados na Conferência Internacional de População e Desenvolvimento(CIPD), ocorrida na cidade do Cairo, em 1994. Os direitos reprodutivos se opõem, por um lado, a qualquer tipo de controle coercitivo da natalidade e, por outro, a qualquer tipo de imposição natalista que implique a proibição de uso de métodos contraceptivos. Na Plataforma do Cairo, os direitos reprodutivas estão definidos da seguinte forma:“Os direitos reprodutivos se ancoram no reconhecimento do direito básico de todo casal e de todo indivíduo de decidir livre e responsavelmente sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de ter filhos e de ter a informação e os meios de assim o fazer, e o direito de gozar do mais elevado padrão de saúde sexual e reprodutiva. Inclui também seu direito de tomar decisões sobre a reprodução, livre de discriminação, coerção ou violência” (§ 7.3).

Os direitos reprodutivos aprovados na CIPD do Cairo são o filho caçula da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Não por acaso, o direito à vida tem destaque especial na Declaração. Já o direito de planejar a vida, regulando a fecundidade, não poderia ficar de fora do arcabouço geral dos direitos humanos. Exatamente por isso, o Consenso do Cairo de 1994, reafirmado na IV Conferência Mundial da Mulher, de Pequim, em 1995, vieram coroar todo o esforço para se criar um código universal de direitos humanos, incluindo os direitos reprodutivos. Essa nova concepção de direito é ainda mais importante quando consideramos que, na sua origem, a cidadania excluía as mulheres, principais vítimas da falta de direitos reprodutivos.

Desta forma, criou-se um consenso que não haverá direitos humanos se não se alcançar os integrais direitos reprodutivos das mulheres e dos homens. Assim, como em todas as conquistas civis, políticas, econômicas, sociais e culturais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos deve servir de referência para a efetivação de uma cidadania plena, indivisível e universal no século XXI.

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José Eustáquio Diniz Alves